# Registro público: STJ — 2385575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ced0cb0ebf7a937bfe942a611cb10bc91f529ca78f5860148156a2fcc2ebe13c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO
DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO DA ADPF N. 1.122 PELO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA
MATÉRIA PELO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo determinação específica acerca do sobrestamento dos
feitos que guardem pertinência com a causa apresentada na referida
ADPF, inviável o acolhimento da postulação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no
RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o
sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento,
motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.317/RS, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO
DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO DA ADPF N. 1.122 PELO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA
MATÉRIA PELO STJ.
1. Não havendo determinação específica acerca do sobrestamento dos
feitos que guardem pertinência com a causa apresentada na referida
ADPF, inviável o acolhimento da postulação.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no
RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o
sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento,
motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.317/RS, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2024).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO - DETERMINAÇÃO
ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no RMS 71317>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
