# Registro público: STJ — 2519456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9350772831161405b56464f5d05c04e512d5fe660f1f88b5bd918c96c240aa0a

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME MAIS GRAVOSO
FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA E NA
REINCIDÊNCIA DO RÉU. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA QUE TAMBÉM JUSTIFICA O MODO CARCERÁRIO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o regime
inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi devidamente
fundamentado com base no art. 33 do Código Penal, considerando a
reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso. A pena imposta
é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e, portanto, a imposição
do regime mais gravoso é proporcional e justificada." (AgRg no HC
n. 810.380/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). Incidência, no caso, da
Súmula n. 83/STJ.
2. Ademais, a Corte de origem também entendeu justificado o regime
fechado pela gravidade da conduta, tendo em vista que o agente,
desnecessariamente, desferiu um golpe na vítima para lhe subtrair o
aparelho celular, o que encontra respaldo no entendimento deste
Sodalício no sentido de que "é imprescindível, para a fixação de
regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada
na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59,
do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada
esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais
do tipo penal violado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.134.034/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022, grifei).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
