{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60006,"origem":"stj","sha256_origem":"12b175390c3ac670212434c8c5ee96da539d2ddc0ff3b01d6e8027d044b085a3","registro_original":{"id_fonte":"000872320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835685","numero_registro":"202302289445","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO\nNATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.\nDELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, pa\nra que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,\nconfirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, da análise das decisões das instâncias ordinárias,\nverifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que estão em\nconsonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior que,\nsuperando entendimento anterior quanto à possibilidade de concessão\nde indulto quando não houvesse concurso entre os delitos, praticados\nem contextos fáticos diversos, passou a restringir a referida\nbenesse nos casos em que houver também a unificação entre condenação\npor delito impeditivo e não impeditivo, como ocorre no presente\ncaso, em que o paciente foi condenado em ações penais diversas pelos\ndelitos de tráfico de drogas e tentativa de latrocínio, estes\nimpeditivos da aplicação do indulto previsto no Decreto n.\n11.302/2022.\n3. Sobre tema, a Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg\nno HC n. 890.929/SE, em 24/4/2024, modificou sua convicção para\nseguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando\nque os crimes impeditivos do benefício do indulto, fundamentado no\nDecreto Presidencial n. 11.302/2022, devem ser tanto os praticados\nem concurso, como os remanescentes em razão da unificação de penas.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a68c41bfc17940d287a331cba86dbc3f29fb56874b464f3e2bdfa11be43c334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
