# Registro público: STJ — 835685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12b175390c3ac670212434c8c5ee96da539d2ddc0ff3b01d6e8027d044b085a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, pa
ra que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, da análise das decisões das instâncias ordinárias,
verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que estão em
consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior que,
superando entendimento anterior quanto à possibilidade de concessão
de indulto quando não houvesse concurso entre os delitos, praticados
em contextos fáticos diversos, passou a restringir a referida
benesse nos casos em que houver também a unificação entre condenação
por delito impeditivo e não impeditivo, como ocorre no presente
caso, em que o paciente foi condenado em ações penais diversas pelos
delitos de tráfico de drogas e tentativa de latrocínio, estes
impeditivos da aplicação do indulto previsto no Decreto n.
11.302/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre tema, a Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg
no HC n. 890.929/SE, em 24/4/2024, modificou sua convicção para
seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando
que os crimes impeditivos do benefício do indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devem ser tanto os praticados
em concurso, como os remanescentes em razão da unificação de penas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, pa
ra que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, da análise das decisões das instâncias ordinárias,
verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que estão em
consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior que,
superando entendimento anterior quanto à possibilidade de concessão
de indulto quando não houvesse concurso entre os delitos, praticados
em contextos fáticos diversos, passou a restringir a referida
benesse nos casos em que houver também a unificação entre condenação
por delito impeditivo e não impeditivo, como ocorre no presente
caso, em que o paciente foi condenado em ações penais diversas pelos
delitos de tráfico de drogas e tentativa de latrocínio, estes
impeditivos da aplicação do indulto previsto no Decreto n.
11.302/2022.
3. Sobre tema, a Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg
no HC n. 890.929/SE, em 24/4/2024, modificou sua convicção para
seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando
que os crimes impeditivos do benefício do indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devem ser tanto os praticados
em concurso, como os remanescentes em razão da unificação de penas.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
