{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60007,"origem":"stj","sha256_origem":"9a7bc7091f56fcf6e3a3d5a66abb90637054d4622b64db352f74bb0baba80e52","registro_original":{"id_fonte":"000872321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061547","numero_registro":"202300936651","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO\nDE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.\nPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPARO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO\nOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.\nDESPROVIMENTO.\n1. \"'Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a\ncomprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.\n155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se\ncabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por\nmeio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,\nmantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção.' (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de\n5/10/2023.)\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)\n2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do\nilícito, pois \"houve a necessidade imediata de acionar a companhia\nde energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu\nfornecimento à família\", destacando-se ainda que \"a vítima, em ambas\nas fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo,\nao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e\narame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento\ndo crime\", não havendo falar-se em ilegalidade.\n3. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o\ndesaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela\nvítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e\nautoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por\nintermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167\ndo Código de Processo Penal.\" (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)\n4. Em relação à confissão, ressaltou o Tribunal local que \"não se\nverifica a caracterização da atenuante, pois o réu, além de ter\nnegado a autoria dos fatos sob o crivo do contraditório, somente\nalegou que encontrou na rua o denunciado Alexan e que este lhe pediu\num cigarro, de modo que em nada contribuiu para a elucidação dos\nfatos\", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência\ndesta Corte. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -\nCOMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2271667>>-TO\n(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL -\nDESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - REPAROS EFETUADOS PELA VÍTIMA -\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2256515>>-DF\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 826637>>-PE, <<AgRg no AREsp 1920053>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44cb5d25f8d2f6e7031fe1d9980b57b2549cd6dc1cf084ea4818db9f6567265d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
