# Registro público: STJ — 2061547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a7bc7091f56fcf6e3a3d5a66abb90637054d4622b64db352f74bb0baba80e52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPARO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a
comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.
155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,
mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção.' (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023.)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do
ilícito, pois "houve a necessidade imediata de acionar a companhia
de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu
fornecimento à família", destacando-se ainda que "a vítima, em ambas
as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo,
ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e
arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento
do crime", não havendo falar-se em ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela
vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e
autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por
intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167
do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à confissão, ressaltou o Tribunal local que "não se
verifica a caracterização da atenuante, pois o réu, além de ter
negado a autoria dos fatos sob o crivo do contraditório, somente
alegou que encontrou na rua o denunciado Alexan e que este lhe pediu
um cigarro, de modo que em nada contribuiu para a elucidação dos
fatos", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPARO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
1. "'Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a
comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.
155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,
mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção.' (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023.)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do
ilícito, pois "houve a necessidade imediata de acionar a companhia
de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu
fornecimento à família", destacando-se ainda que "a vítima, em ambas
as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo,
ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e
arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento
do crime", não havendo falar-se em ilegalidade.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela
vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e
autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por
intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167
do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
4. Em relação à confissão, ressaltou o Tribunal local que "não se
verifica a caracterização da atenuante, pois o réu, além de ter
negado a autoria dos fatos sob o crivo do contraditório, somente
alegou que encontrou na rua o denunciado Alexan e que este lhe pediu
um cigarro, de modo que em nada contribuiu para a elucidação dos
fatos", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2271667>>-TO
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL -
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - REPAROS EFETUADOS PELA VÍTIMA -
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2256515>>-DF
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS)
   STJ - <<AgRg no HC 826637>>-PE, <<AgRg no AREsp 1920053>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
