{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6001,"origem":"stj","sha256_origem":"7964c2aa546065e605ba22069a68c482d8c9d04cebbf381be4dfda8713b94a5b","registro_original":{"id_fonte":"000817304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736970","numero_registro":"202201137245","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE EXACERBADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MÍNIMO LEGAL.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECIAL DA LEI N. 11.343/2006.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ABERTO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que  o  julgador\nestá  vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos\ncritérios adotados na dosimetria da pena.\n2. Hipótese em que as penas-base foram majoradas em 1 ano de\nreclusão com fundamento na quantidade e na natureza da droga\napreendida (9g de crack). Todavia, sendo ínfimo o quantum de\nentorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais\ncircunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado\npela instância ordinária.\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,\npossuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. No caso, as instâncias  antecedentes não indicaram elementos\nsuficientes para comprovar a habitualidade  delitiva dos agentes, na\nmedida em que destacaram tão somente a quantidade dos entorpecentes\napreendidos e a interestadualidade do delito, circunstância esta\ninclusive já aferida na aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei\nde Drogas.\n5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão,\nverificada a primariedade dos agentes e sendo favoráveis as\ncircunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o suficiente e\nadequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º,\n\"c\", e § 3º, do Código Penal.\n6. Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade dos agentes e\ncircunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direito.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 377765>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 936212>>-SP\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nMODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1390118>>-PR,\n         <<HC 401121>>-SP\n(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 395574>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1044533>>-ES\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -\nPENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 379637>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 377765>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee77d4b3ed92b5d3b4dd123481a620fffb2c41e91d262820e565452a8e5c1ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
