# Registro público: STJ — 736970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7964c2aa546065e605ba22069a68c482d8c9d04cebbf381be4dfda8713b94a5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE EXACERBADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECIAL DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que  o  julgador
está  vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as penas-base foram majoradas em 1 ano de
reclusão com fundamento na quantidade e na natureza da droga
apreendida (9g de crack). Todavia, sendo ínfimo o quantum de
entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais
circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado
pela instância ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,
possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias  antecedentes não indicaram elementos
suficientes para comprovar a habitualidade  delitiva dos agentes, na
medida em que destacaram tão somente a quantidade dos entorpecentes
apreendidos e a interestadualidade do delito, circunstância esta
inclusive já aferida na aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei
de Drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão,
verificada a primariedade dos agentes e sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o suficiente e
adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º,
"c", e § 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade dos agentes e
circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE EXACERBADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECIAL DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que  o  julgador
está  vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena.
2. Hipótese em que as penas-base foram majoradas em 1 ano de
reclusão com fundamento na quantidade e na natureza da droga
apreendida (9g de crack). Todavia, sendo ínfimo o quantum de
entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais
circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado
pela instância ordinária.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,
possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. No caso, as instâncias  antecedentes não indicaram elementos
suficientes para comprovar a habitualidade  delitiva dos agentes, na
medida em que destacaram tão somente a quantidade dos entorpecentes
apreendidos e a interestadualidade do delito, circunstância esta
inclusive já aferida na aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei
de Drogas.
5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão,
verificada a primariedade dos agentes e sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o suficiente e
adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º,
"c", e § 3º, do Código Penal.
6. Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade dos agentes e
circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 377765>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 936212>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
MODULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1390118>>-PR,
         <<HC 401121>>-SP
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 395574>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1044533>>-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 379637>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 377765>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 744340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 736623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
