{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60012,"origem":"stj","sha256_origem":"15e585fcfb832889baeacee9a57078a1e6e6de561eca379d557b6cdc4954657a","registro_original":{"id_fonte":"000872329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243724","numero_registro":"202203518310","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nPRIVILEGIADO QUALIFICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE\nREDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. \"Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,\ncompete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre\nconvencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista\nno § 1º do art. 121 do Código Penal. Deve a escolha do quantum de\ndiminuição, segundo firme entendimento do STJ, basear-se na\nrelevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do\nacusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do\nofendido\" (AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)\n2. No caso, as instâncias ordinárias, com esteio no acervo fático\namealhado aos autos, durante a instrução criminal, concluíram que,\nentre a provocação e a reação violenta do réu, decorreu tempo\nsuficiente para que o agente pudesse deliberar de forma diversa.\n3. Assim, concluindo que a reação violenta não foi imediata à\nprovocação, a aplicação do redutor em índice diverso do máximo está\nfundamentada e a alteração do referido entendimento efetivamente\ndemandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA -\nFRAÇÃO DE REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1084313>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1549731>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2526d50c9b04db8addbf7cbea05cd62f938731009c99d73a993268e03023df75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
