{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60016,"origem":"stj","sha256_origem":"c4dc6480b76358264683ec841ff0612eb9936fec5176b893341a87b05a1c7bd3","registro_original":{"id_fonte":"000872377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878990","numero_registro":"202304598481","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.\nFEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU\nINÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO\nDOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE.\nILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere\nliminarmente a impetração, quando não verificado constrangimento\nilegal na manutenção da segregação cautelar.\n2. Hipótese em que se trata de feito complexo - com pluralidade de\nréus (16, representados por procuradores distintos) e diversidade de\ncondutas delitivas (integrar organização criminosa armada e uso de\ndocumento falso, por cinco vezes) - e inexiste culpa do Judiciário\nna eventual mora processual, especialmente porque já realizada\naudiência de instrução, tendo ocorrido o interrogatório dos réus e o\nprocesso aguarda a realização de diligências.\n3. Ademais, também não demonstrado o constrangimento quanto à\npretensão de concessão de prisão domiciliar, porquanto não\ncomprovada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 716654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8714a4b22dfe3aa0c81427cd0a8695ac3672e6929e6438409b6b61a64dd9994d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
