# Registro público: STJ — 147707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 358c629210fbdfd38c1b69386f764ec867007048d8d121ed4f0ff354bfaa6e12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA
LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N.
990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE
AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes
teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento
pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito
unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo,
certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou
que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP,
que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que
este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o
compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de
persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial,
também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela
autoridade".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a autoridade policial solicitou, no bojo de
investigação formalmente instaurada, diretamente ao COAF, o envio
dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a
apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E, segundo
entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de autorização
judicial, tal prática revela-se legítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA
LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N.
990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE
AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes
teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento
pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito
unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo,
certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
2. Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou
que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP,
que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que
este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o
compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de
persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial,
também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela
autoridade".
3. No presente caso, a autoridade policial solicitou, no bojo de
investigação formalmente instaurada, diretamente ao COAF, o envio
dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a
apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E, segundo
entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de autorização
judicial, tal prática revela-se legítima.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COAF - COMPARTILHAMENTO -
AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990),
         [[Rcl 61944]]-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
