{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6002,"origem":"stj","sha256_origem":"ce76f485df88e50167b59e29b3b35c879795533135524c46c759915480265ba4","registro_original":{"id_fonte":"000817305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737338","numero_registro":"202201152819","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,\nda ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente\nfundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade\nconcreta da conduta delitiva, pois o paciente foi preso em flagrante\ncom considerável quantidade e variedade de drogas (4g de LSD, 70g\nde crack, 635,3g de maconha e 190g de cocaína), ao contrário do que\nafirma o agravante. Esta Corte, inclusive, possui entendimento\nreiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes\nencontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade\ndo fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.\n3. Pelos mesmos motivos acima delineados, no caso, é inviável a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a\npericulosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a49804e4163086e7b5b52f824dc98d8c1651600a2a57ad3fbe13aa3c1e098cd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
