# Registro público: STJ — 2110954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aa2568e05c497229070b3d6daa09f6a75cbf524953b8283895f8c50591c7dc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE
ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024.901/SP
(TEMA 931/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese
fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária
(REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 1º/3/202).
1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é
hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade
financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual
a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE
ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024.901/SP
(TEMA 931/STJ).
1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese
fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária
(REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 1º/3/202).
1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é
hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade
financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual
a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO)
   STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00050 ART:00051

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2055938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
- [STJ — 2109216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130833/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1964073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24840/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
