# Registro público: STJ — 869053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0a1c3b0bbf003b19d993e94deaab047e9e8d06f86df64f674583f14b00bd1b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (48,38 G DE COCAÍNA).
NULIDADE PROBATÓRIA. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. CONSENTIMENTO VÁLIDO NÃO REFUTADO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, mantendo a condenação do ora agravante pelo
crime de tráfico de drogas, quando verificada a utilização indevida
da via eleita para revisar condenação transitada em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ausente constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), uma
vez que a incursão policial no domicílio foi precedida de
consentimento da mãe do ora agravante, fato não refutado em qualquer
fase da persecução. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (48,38 G DE COCAÍNA).
NULIDADE PROBATÓRIA. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. CONSENTIMENTO VÁLIDO NÃO REFUTADO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, mantendo a condenação do ora agravante pelo
crime de tráfico de drogas, quando verificada a utilização indevida
da via eleita para revisar condenação transitada em julgado.
2. Ademais, ausente constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), uma
vez que a incursão policial no domicílio foi precedida de
consentimento da mãe do ora agravante, fato não refutado em qualquer
fase da persecução. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
