# Registro público: STJ — 834612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd9b239bcc6e4dafd5e76226e73e5dff80a643ea4b7fa31847035a6991835a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. TESES
NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses relativas à invasão ilegal de domicílio e à readequação
da tipificação não foram debatidas pelo Tribunal local,
inviabilizando os seus exames nesta via, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à incidência do princípio da insignificância, "[e]sta
Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem
reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da
posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de
arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem
jurídico tutelado." (AgRg no REsp n. 1.987.775/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, consoante as informações prestadas pelo Tribunal local,
o presente feito transitou em julgado na data de 19/2/2016, sendo
que, nesta Corte, passou a vigorar o novo entendimento
jurisprudencial a partir do julgamento no STF do RHC n. 143.449/MS,
publicado em 9/10/2017, inviabilizando-se, assim, a sua retroação.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação
da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada
vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos
que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior."
(AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. TESES
NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.
1. As teses relativas à invasão ilegal de domicílio e à readequação
da tipificação não foram debatidas pelo Tribunal local,
inviabilizando os seus exames nesta via, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Quanto à incidência do princípio da insignificância, "[e]sta
Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem
reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da
posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de
arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem
jurídico tutelado." (AgRg no REsp n. 1.987.775/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023.)
3. Todavia, consoante as informações prestadas pelo Tribunal local,
o presente feito transitou em julgado na data de 19/2/2016, sendo
que, nesta Corte, passou a vigorar o novo entendimento
jurisprudencial a partir do julgamento no STF do RHC n. 143.449/MS,
publicado em 9/10/2017, inviabilizando-se, assim, a sua retroação.
Precedentes.
4. "Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação
da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada
vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos
que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior."
(AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 842183>>-GO
(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2081283>>-PR
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1895576>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
