{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60029,"origem":"stj","sha256_origem":"b43ea773f7794ff3c5f8262e1cbcfd23b34c4179cc4ccfec1f7016ab2ca05eec","registro_original":{"id_fonte":"000872474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859997","numero_registro":"202303660007","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO\nDA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nHISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES\nDE ATOS INFRACIONAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, embora o agravante seja primário, a minorante foi\nafastada não só pela quantidade e variedade de drogas apreendidas,\nmas também com base na existência de passagens por atos\ninfracionais.\n3. No entanto, o impetrante não juntou aos autos a certidão de\nantecedentes de atos infracionais do agravante, motivo pelo qual\ndeve ser considerada legítima a decisão da Corte estadual ao afastar\no tráfico privilegiado especificamente quanto ao fundamento do\nhistórico infracional do paciente.\n4.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - HISTÓRICO DE ATO INFRACIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b63a3dd1cf2800d0ee3c0fb55bf5cee39c824117c645d13232ee3af5799ce059","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
