{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6003,"origem":"stj","sha256_origem":"9516aa24cd1b1dd49b1ad0cce20a6d5adda8d5748be9c48146ce7b01e170313b","registro_original":{"id_fonte":"000817306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737970","numero_registro":"202201189172","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nMINORANTE DO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. REGIME FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por\nentender que a apreensão de variada quantidade de entorpecente - 85\nporções de maconha (148,58g) e outros 11 tabletes da mesma\nsubstância (5.325g) - em locais distintos, e a indicação de que o\npaciente seria o responsável pelo abastecimento dos pontos de\ntráfico na região, indicam sua habitualidade delitiva. Logo, a\nmodificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,\no que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Não há que se falar em bis in idem no caso, pois há nos autos\noutros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente\nno tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente\napreendido.\n4. Assentado pelas instâncias ordinárias que o paciente, ao tempo da\nação, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato,\ne que não há prova acerca do preenchimento dos requisitos do art.\n46, caput, da Lei de Drogas, a desconstituição de tal conclusão\ndemanda necessário revolvimento de todo o conjunto\nfático-probatório, incabível em sede de habeas corpus.\n5. O regime inicial fechado é o adequado para cumprimento da pena de\n6 anos de reclusão, diante da aferição desfavorável de\ncircunstância judicial (quantidade de droga), nos termos dos art.\n33, §§ 2º e 3º, do CP.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art46"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00046"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO - DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 601765>>-SP,\n         <<AgRg no HC 644934>>-SP\n(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA - QUANTIDADE E\nNATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1879829>>-TO,\n         <<AgRg no HC 589121>>-SP\n(RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - ART. 46 DA LEI 11.343/2006\n- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 466681>>-MS,\n         <<AgRg no HC 457454>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 385942>>-RS,\n         <<HC 390987>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ee3443867b7887f496d57f97769a7a8593c588197d1065688b21293596b0d1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
