# Registro público: STJ — 892967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c76e56e5ae735054222d8b8e511f5a662460c54431088f0c73f88226a38f48b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE.
AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As supostas campanas policiais e movimentações dos agentes antes
da abordagem policial apenas indicam suposta prática delitiva, o
que, por si só, não demonstra a necessidade e a adequação para a
decretação da prisão preventiva, haja vista que, segundo a
jurisprudência do STJ, apenas a gravidade inerente ao próprio tipo
penal imputado não justifica a medida cautelar, isso porque o
paciente já responde criminalmente pela conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, ele
reforçou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade
e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante
quantidade de substância entorpecente", porém trata-se de réu
primário, e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, pois
trata-se de 125,4g de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE.
AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES.
1. As supostas campanas policiais e movimentações dos agentes antes
da abordagem policial apenas indicam suposta prática delitiva, o
que, por si só, não demonstra a necessidade e a adequação para a
decretação da prisão preventiva, haja vista que, segundo a
jurisprudência do STJ, apenas a gravidade inerente ao próprio tipo
penal imputado não justifica a medida cautelar, isso porque o
paciente já responde criminalmente pela conduta.
2. No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, ele
reforçou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade
e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante
quantidade de substância entorpecente", porém trata-se de réu
primário, e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, pois
trata-se de 125,4g de maconha.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 190694>>-MG
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO -
ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 542772>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 897625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 195839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62278/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 193005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62277/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
