{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60040,"origem":"stj","sha256_origem":"041fe9f4dd2acc9b90262cc59abf0757a28c853816fc43903f0d82349cd728ae","registro_original":{"id_fonte":"000872497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882260","numero_registro":"202400009423","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO\nVERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA\nCUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO\nREFERIDO PONTO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL\nINSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.\n1. Inexistência de acréscimo de fundamentos ao decreto de prisão\npreventiva na decisão agravada, pois, diferentemente do que afirmou\na defesa, a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem\npública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista as\ncircunstâncias do delito e o não cumprimento do mandado de prisão\nexpedido em 18/4/2023, tal como apontaram as instâncias ordinárias.\n2. Na esteira da jurisprudência consolidada desta Casa Julgadora,\nreitero que as circunstâncias do crime - homicídio praticado,\naparentemente, em decorrência de discussão banal, após ingestão de\nbebida alcoólica, utilizando meio que dificultou a defesa da vítima\n-, reveladoras da especial gravidade da conduta do agravante,\nconstituem fundamentos idôneos, porquanto denotam a sua\npericulosidade e risco ao meio social.\n3. Conquanto possuísse ciência inequívoca da acusação, bem como da\nordem prisional - tanto é que constituiu advogado para representá-lo\ndesde o advento do decreto de prisão -, o paciente não se\napresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do\ncárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a aplicação da lei\npenal (HC n. 572.974/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 1º/7/2020).\n4. A defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos lançados\nno decisum atacado para afastar a alegada ausência de\ncontemporaneidade do decreto prisional cautelar. Assim, inobservou o\ndisposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,\natraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ.\n5. Agravo regimental conhecido em parte, e nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA -\nPERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 842268>>-PE, <<HC 812725>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 824288>>-TO, <<AgRg no HC 748113>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - LEI PENAL - ASSEGURAR A APLICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 572974>>-RJ, <<AgRg no RHC 181862>>-MG,\n         <<AgRg no HC 714132>>-RS\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 936228>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"971080a15a25198e48bcc93377c92ae0c23267ca7c42c6338211529871c136d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
