# Registro público: STJ — 882260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 041fe9f4dd2acc9b90262cc59abf0757a28c853816fc43903f0d82349cd728ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO
REFERIDO PONTO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de acréscimo de fundamentos ao decreto de prisão
preventiva na decisão agravada, pois, diferentemente do que afirmou
a defesa, a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista as
circunstâncias do delito e o não cumprimento do mandado de prisão
expedido em 18/4/2023, tal como apontaram as instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência consolidada desta Casa Julgadora,
reitero que as circunstâncias do crime - homicídio praticado,
aparentemente, em decorrência de discussão banal, após ingestão de
bebida alcoólica, utilizando meio que dificultou a defesa da vítima
-, reveladoras da especial gravidade da conduta do agravante,
constituem fundamentos idôneos, porquanto denotam a sua
periculosidade e risco ao meio social.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto possuísse ciência inequívoca da acusação, bem como da
ordem prisional - tanto é que constituiu advogado para representá-lo
desde o advento do decreto de prisão -, o paciente não se
apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do
cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a aplicação da lei
penal (HC n. 572.974/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 1º/7/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos lançados
no decisum atacado para afastar a alegada ausência de
contemporaneidade do decreto prisional cautelar. Assim, inobservou o
disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,
atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte, e nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO
REFERIDO PONTO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Inexistência de acréscimo de fundamentos ao decreto de prisão
preventiva na decisão agravada, pois, diferentemente do que afirmou
a defesa, a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista as
circunstâncias do delito e o não cumprimento do mandado de prisão
expedido em 18/4/2023, tal como apontaram as instâncias ordinárias.
2. Na esteira da jurisprudência consolidada desta Casa Julgadora,
reitero que as circunstâncias do crime - homicídio praticado,
aparentemente, em decorrência de discussão banal, após ingestão de
bebida alcoólica, utilizando meio que dificultou a defesa da vítima
-, reveladoras da especial gravidade da conduta do agravante,
constituem fundamentos idôneos, porquanto denotam a sua
periculosidade e risco ao meio social.
3. Conquanto possuísse ciência inequívoca da acusação, bem como da
ordem prisional - tanto é que constituiu advogado para representá-lo
desde o advento do decreto de prisão -, o paciente não se
apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do
cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a aplicação da lei
penal (HC n. 572.974/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 1º/7/2020).
4. A defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos lançados
no decisum atacado para afastar a alegada ausência de
contemporaneidade do decreto prisional cautelar. Assim, inobservou o
disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,
atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental conhecido em parte, e nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 842268>>-PE, <<HC 812725>>-RJ,
         <<AgRg no HC 824288>>-TO, <<AgRg no HC 748113>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - LEI PENAL - ASSEGURAR A APLICAÇÃO)
   STJ - <<HC 572974>>-RJ, <<AgRg no RHC 181862>>-MG,
         <<AgRg no HC 714132>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 936228>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2844899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145641/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
