# Registro público: STJ — 867749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bb3cbcf79e285136e4e2c2d259b6081e5783ae27667df7efef7f165fd9f0625

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A E ART. 218-A, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA O PACIENTE POR NÃO
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA  DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O concurso material foi comprovado por estar provado nos autos
que o acusado praticou os atos libidinosos com as jovens vítimas e
que, apesar de repetido o comportamento, o modo de abordagem teria
sido único, próprio e individual para cada vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão deixa expresso que o paciente confessou o delito em
relação à vítima M N S, no entanto, disse que teria sido apenas uma
única vez, o que contraria as provas trazidas pela instância
ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A E ART. 218-A, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA O PACIENTE POR NÃO
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA  DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.
1. O concurso material foi comprovado por estar provado nos autos
que o acusado praticou os atos libidinosos com as jovens vítimas e
que, apesar de repetido o comportamento, o modo de abordagem teria
sido único, próprio e individual para cada vítima.
2. O acórdão deixa expresso que o paciente confessou o delito em
relação à vítima M N S, no entanto, disse que teria sido apenas uma
única vez, o que contraria as provas trazidas pela instância
ordinária.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
