{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60043,"origem":"stj","sha256_origem":"010be1d8a43e7a8d46c8e7f82c98a0fdc3331d8142220eb0a00cb65142290d7c","registro_original":{"id_fonte":"000872500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765736","numero_registro":"202202641911","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE\nDO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA\nDOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DA BUSCA VEICULAR ILEGAL. TEORIA DOS\nFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO\nCONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO\nQUE SE IMPÕE.\n1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.\n158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de\nmandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso\nconcreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,\npermitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas\nou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam\ncorpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo\nadmitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing\nexpeditions); informações de fonte não identificada; impressões\nsubjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de\ndeterminadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou\nexpressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).\n2. Não há falar em supressão de instância, pois a busca veicular foi\nexaminada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a busca\ndomiciliar constitui um desdobramento da revista veicular\npreviamente executada pelos agentes policiais. Ora, pela aplicação\nda teoria dos frutos da árvore envenenada, ante a ilegalidade na\nbusca veicular, tornaram-se nulas todas as demais provas dela\ndecorrentes, inclusive as provas obtidas mediante o posterior\ningresso no domicílio dos Acusados, já que evidente o nexo causal\nentre as diligências (AgRg no REsp n. 2.026.547/PR, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023).\n3. Da moldura fática delineada nas decisões das instâncias\nordinárias, exsurge a ilegalidade da busca veicular realizada no\ncarro do agravado, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima,\ne, embora o acórdão hostilizado relate que os policiais montaram\nvigilância no local, não foi descrita qualquer conduta do agravado\nque indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do CPP,\nde modo que não restou demonstrada a necessária justa causa apta a\ndemonstrar a legalidade da abordagem perpetrada.\n4. Evidenciada a manifesta ilegalidade  no acórdão ora hostilizado,\ndeve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da\nbusca veicular indevida e ingresso no domicílio do agravado, tenha\nele sido consentido ou não, por constituir prova ilícita por\nderivação.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no REsp 2026547>>-PR,\n         <<AgRg no HC 585766>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1976801>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c481674391c09c649148231a82a0830706c8f9bbd553deef9e1afe4ac4a2474e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
