# Registro público: STJ — 765736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010be1d8a43e7a8d46c8e7f82c98a0fdc3331d8142220eb0a00cb65142290d7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE
DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA
DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DA BUSCA VEICULAR ILEGAL. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO
CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.
158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de
mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam
corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo
admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em supressão de instância, pois a busca veicular foi
examinada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a busca
domiciliar constitui um desdobramento da revista veicular
previamente executada pelos agentes policiais. Ora, pela aplicação
da teoria dos frutos da árvore envenenada, ante a ilegalidade na
busca veicular, tornaram-se nulas todas as demais provas dela
decorrentes, inclusive as provas obtidas mediante o posterior
ingresso no domicílio dos Acusados, já que evidente o nexo causal
entre as diligências (AgRg no REsp n. 2.026.547/PR, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Da moldura fática delineada nas decisões das instâncias
ordinárias, exsurge a ilegalidade da busca veicular realizada no
carro do agravado, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima,
e, embora o acórdão hostilizado relate que os policiais montaram
vigilância no local, não foi descrita qualquer conduta do agravado
que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do CPP,
de modo que não restou demonstrada a necessária justa causa apta a
demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciada a manifesta ilegalidade  no acórdão ora hostilizado,
deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da
busca veicular indevida e ingresso no domicílio do agravado, tenha
ele sido consentido ou não, por constituir prova ilícita por
derivação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE
DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA
DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DA BUSCA VEICULAR ILEGAL. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO
CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.
158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de
mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam
corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo
admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
2. Não há falar em supressão de instância, pois a busca veicular foi
examinada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a busca
domiciliar constitui um desdobramento da revista veicular
previamente executada pelos agentes policiais. Ora, pela aplicação
da teoria dos frutos da árvore envenenada, ante a ilegalidade na
busca veicular, tornaram-se nulas todas as demais provas dela
decorrentes, inclusive as provas obtidas mediante o posterior
ingresso no domicílio dos Acusados, já que evidente o nexo causal
entre as diligências (AgRg no REsp n. 2.026.547/PR, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023).
3. Da moldura fática delineada nas decisões das instâncias
ordinárias, exsurge a ilegalidade da busca veicular realizada no
carro do agravado, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima,
e, embora o acórdão hostilizado relate que os policiais montaram
vigilância no local, não foi descrita qualquer conduta do agravado
que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do CPP,
de modo que não restou demonstrada a necessária justa causa apta a
demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada.
4. Evidenciada a manifesta ilegalidade  no acórdão ora hostilizado,
deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da
busca veicular indevida e ingresso no domicílio do agravado, tenha
ele sido consentido ou não, por constituir prova ilícita por
derivação.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no REsp 2026547>>-PR,
         <<AgRg no HC 585766>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1976801>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 940651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2123301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110967/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 913138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111080/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
