{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60046,"origem":"stj","sha256_origem":"ba041dc9bd89bb8253a245d41a26e6074d90c071040339a221abd4747cb46841","registro_original":{"id_fonte":"000872503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"104595","numero_registro":"201802798000","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. JUNTADA DE MATERIAL\nPROBATÓRIO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO.\nPRETENSÃO DE INDICAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL DA PERTINÊNCIA DO ACERVO\nJUNTADO. VERIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA.\nAUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUALQUER\nREQUERIMENTO DEFENSIVO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da\nacusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de\ninstrução.\n2. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto\nmaterial probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na\nfase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este\nmaterial; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o\nrequerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código\nde Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que\ninexiste o prejuízo alegado no recurso ordinário.\n3. Segundo o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos\nexpressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em\nqualquer fase do processo. A lei não faz referência à necessidade de\nque documentos juntados após o início da instrução criminal sejam\nnovos. Ademais, a juntada dos documentos durante a instrução\nprocessual, antes da abertura de prazo para as alegações finais,\npermite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa,\nafastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00231 ART:00402"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - ELEMENTO DE CONVICÇÃO\nSUPERVENIENTE - NOVIDADE - EFICÁCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ, <<AgRg no HC 817051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdc11896e14aaee95c7e275a215cafc83096c77c909027e12d184650528926f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
