# Registro público: STJ — 104595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba041dc9bd89bb8253a245d41a26e6074d90c071040339a221abd4747cb46841

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. JUNTADA DE MATERIAL
PROBATÓRIO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDICAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL DA PERTINÊNCIA DO ACERVO
JUNTADO. VERIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUALQUER
REQUERIMENTO DEFENSIVO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da
acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de
instrução.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto
material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na
fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este
material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o
requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código
de Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que
inexiste o prejuízo alegado no recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo. A lei não faz referência à necessidade de
que documentos juntados após o início da instrução criminal sejam
novos. Ademais, a juntada dos documentos durante a instrução
processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais,
permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa,
afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. JUNTADA DE MATERIAL
PROBATÓRIO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDICAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL DA PERTINÊNCIA DO ACERVO
JUNTADO. VERIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUALQUER
REQUERIMENTO DEFENSIVO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da
acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de
instrução.
2. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto
material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na
fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este
material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o
requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código
de Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que
inexiste o prejuízo alegado no recurso ordinário.
3. Segundo o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo. A lei não faz referência à necessidade de
que documentos juntados após o início da instrução criminal sejam
novos. Ademais, a juntada dos documentos durante a instrução
processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais,
permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa,
afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - ELEMENTO DE CONVICÇÃO
SUPERVENIENTE - NOVIDADE - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ, <<AgRg no HC 817051>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00231 ART:00402

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art402)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3062438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128122/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2158224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100794/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2129806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96818/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
