# Registro público: STJ — 72600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b39d7a4142f48c8b08ff20e350628fb014ce1cb7f71f88127bce89393a909f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do
exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou
desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de
sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a
medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e
a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu
de prisão cautelar. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 480.131/RJ,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas
segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o
princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição,
incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se
necessário e adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o exercício da advocacia é atividade
profissional da qual se extrai a subsistência, entendo que veda-la
inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do
acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para
restringir a vedação ao exercício da advocacia apenas na seara
criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de
quaisquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo Juízo de
origem.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do
exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou
desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de
sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a
medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e
a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu
de prisão cautelar. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 480.131/RJ,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019).
2. As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas
segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o
princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição,
incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se
necessário e adequado.
3. Considerando que o exercício da advocacia é atividade
profissional da qual se extrai a subsistência, entendo que veda-la
inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do
acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente.
3. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para
restringir a vedação ao exercício da advocacia apenas na seara
criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de
quaisquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo Juízo de
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 480131>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
