{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60049,"origem":"stj","sha256_origem":"e69e00acc3a55b6cc886c1159b0bbe4606b58773a1b38edc7daa089640c9acab","registro_original":{"id_fonte":"000872519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"884466","numero_registro":"202400043649","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM QUE, SE\nEVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS\nLIBERTATIS DOS PACIENTES. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE\nDA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA (MUDANÇA REPENTINA DE DIREÇÃO AO\nAVISTAR OS POLICIAIS EM VIA PÚBLICA). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nFUNDADAS RAZÕES (PRÉVIA APREENSÃO DE DROGAS, DELAÇÃO ESPECÍFICA DE\nCOAUTOR, FUGA PARA DENTRO DO IMÓVEL, URGÊNCIA DA MEDIDA).\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO.\nORDEM DENEGADA.\n1. O presente writ é substitutivo de recurso especial. Assim, a\npresente impetração é incabível por consubstanciar inadequada\nsubstituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal\nde Justiça. Precedentes. Não obstante, verifico que, no caso em\ntela, eventual concessão da ordem influenciará diretamente no status\nlibertatis dos pacientes, de maneira que o mérito passa a ser\nanalisado.\n2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\nverifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto\ndenota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a\nmudança repentina de direção do acusado ao avistar os policiais\nmilitares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em\nvia pública. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA)\nbusca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a\nsindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que\nreproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade;\npremissas atendidas na espécie.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão\ngeral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese\nde que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da\ncasa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados.\n4. Hipótese em que não se deve reconhecer ilegalidade, pois ocorreu\napreensão de drogas em prévia busca pessoal, com posterior delação\nespecífica do flagrado indicando presencialmente a residência onde\nestavam os demais coautores, de modo que estes empreenderam fuga\npara dentro do imóvel ao perceberem a presença dos policiais. Desse\nmodo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de\npolícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de\nocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial,\nde modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade\ndo domicílio. Precedentes do STF e STJ.\n5. Quanto à aplicação do denominado direito ao esquecimento, ambas\nas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\nposicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve\nser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal\ntranscorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a\nprática do novo delito, qual seja: mais de 10 anos. Precedente do\nSTJ.\n6. É certo que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo\nde aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das\nagravantes e das atenuantes genéricas. O art. 61 limitou-se a prever\nas circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha\nmencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no\nart. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena,\nsem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução (REsp n.\n1.493.789/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n9/11/2015).\n7. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro\ndo seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do\ncaso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\nTodavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação\nconcreta e idônea. No caso em análise, restou reconhecida a\nbirreincidência do agente, o que implicou elevação da pena\nintermediária em 1/4, sem que se possa falar em ilegalidade.\n8. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual,\npara a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso\nIII, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a demonstração da\nefetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o\ncrime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas\nimediações. Precedentes do STJ.\n9. Segundo o art. 41 da Lei de Drogas, o indiciado ou acusado que\ncolaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo\ncriminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do\ncrime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso\nde condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.\n10. No caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o\nbenefício, pois os acusados, ao serem ouvidos em juízo, desmentiram\nas declarações inicialmente prestadas. Portanto, mostra-se\nescorreita a decisão que não reconheceu o direito à causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, dada a\nretratação. Precedente do STJ.\n11. Mantida a condenação e o quantum da pena imposta na origem, deve\nser mantida inalterada também a imposição do regime inicial fechado\nao paciente, ex vi do disposto no art. 33, § 2.º, a, do Código\nPenal (sanção superior a 8 anos de reclusão).\n12. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00003 ART:00041","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 865300>>-AL,\n         <<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no HC 829176>>-PE,\n         <<HC 834943>>-RS, <<AgRg no HC 815998>>-RS\n(EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA - ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA -\nCOMPORTAMENTOS SUSPEITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 873881>>-SP, <<AgRg no AREsp 2419773>>-MS\n   STF - [[RHC 229514]]-PE\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1990972>>-MG, <<AgRg no HC 878657>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),\n         [[RE-AGR 1447032]]\n(CONDENAÇÕES ANTERIORES - PERÍODO DEPURADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 822450>>-SC, <<AgRg no HC 884065>>-MS\n(FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE PENA -PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E\nDA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1493789>>-MA\n(BIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 681087>>-SC, <<HC 264981>>-SP,\n         {{HC 854515}}-SP, {{REsp 2126735}}-SP\n(ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11343/2006 - CAUSA DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 876134>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4399fa851a9270a13106c285480d4b4cbe2f497b8a7ba5c87d5b41e14f9b3ce7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
