# Registro público: STJ — 884466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e69e00acc3a55b6cc886c1159b0bbe4606b58773a1b38edc7daa089640c9acab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM QUE, SE
EVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS
LIBERTATIS DOS PACIENTES. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA (MUDANÇA REPENTINA DE DIREÇÃO AO
AVISTAR OS POLICIAIS EM VIA PÚBLICA). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES (PRÉVIA APREENSÃO DE DROGAS, DELAÇÃO ESPECÍFICA DE
COAUTOR, FUGA PARA DENTRO DO IMÓVEL, URGÊNCIA DA MEDIDA).
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente writ é substitutivo de recurso especial. Assim, a
presente impetração é incabível por consubstanciar inadequada
substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes. Não obstante, verifico que, no caso em
tela, eventual concessão da ordem influenciará diretamente no status
libertatis dos pacientes, de maneira que o mérito passa a ser
analisado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto
denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a
mudança repentina de direção do acusado ao avistar os policiais
militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em
via pública. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA)
busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a
sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que
reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade;
premissas atendidas na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não se deve reconhecer ilegalidade, pois ocorreu
apreensão de drogas em prévia busca pessoal, com posterior delação
específica do flagrado indicando presencialmente a residência onde
estavam os demais coautores, de modo que estes empreenderam fuga
para dentro do imóvel ao perceberem a presença dos policiais. Desse
modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de
ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial,
de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade
do domicílio. Precedentes do STF e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à aplicação do denominado direito ao esquecimento, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja: mais de 10 anos. Precedente do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É certo que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo
de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das
agravantes e das atenuantes genéricas. O art. 61 limitou-se a prever
as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha
mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no
art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena,
sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução (REsp n.
1.493.789/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
9/11/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro
do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do
caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação
concreta e idônea. No caso em análise, restou reconhecida a
birreincidência do agente, o que implicou elevação da pena
intermediária em 1/4, sem que se possa falar em ilegalidade.
- **Item 8 (texto oficial):** A reiterada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual,
para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a demonstração da
efetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o
crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas
imediações. Precedentes do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Segundo o art. 41 da Lei de Drogas, o indiciado ou acusado que
colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo
criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do
crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso
de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o
benefício, pois os acusados, ao serem ouvidos em juízo, desmentiram
as declarações inicialmente prestadas. Portanto, mostra-se
escorreita a decisão que não reconheceu o direito à causa de
diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, dada a
retratação. Precedente do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Mantida a condenação e o quantum da pena imposta na origem, deve
ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial fechado
ao paciente, ex vi do disposto no art. 33, § 2.º, a, do Código
Penal (sanção superior a 8 anos de reclusão).
- **Item 12 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM QUE, SE
EVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS
LIBERTATIS DOS PACIENTES. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA (MUDANÇA REPENTINA DE DIREÇÃO AO
AVISTAR OS POLICIAIS EM VIA PÚBLICA). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES (PRÉVIA APREENSÃO DE DROGAS, DELAÇÃO ESPECÍFICA DE
COAUTOR, FUGA PARA DENTRO DO IMÓVEL, URGÊNCIA DA MEDIDA).
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. O presente writ é substitutivo de recurso especial. Assim, a
presente impetração é incabível por consubstanciar inadequada
substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes. Não obstante, verifico que, no caso em
tela, eventual concessão da ordem influenciará diretamente no status
libertatis dos pacientes, de maneira que o mérito passa a ser
analisado.
2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto
denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a
mudança repentina de direção do acusado ao avistar os policiais
militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em
via pública. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA)
busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a
sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que
reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade;
premissas atendidas na espécie.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
4. Hipótese em que não se deve reconhecer ilegalidade, pois ocorreu
apreensão de drogas em prévia busca pessoal, com posterior delação
específica do flagrado indicando presencialmente a residência onde
estavam os demais coautores, de modo que estes empreenderam fuga
para dentro do imóvel ao perceberem a presença dos policiais. Desse
modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de
ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial,
de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade
do domicílio. Precedentes do STF e STJ.
5. Quanto à aplicação do denominado direito ao esquecimento, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja: mais de 10 anos. Precedente do
STJ.
6. É certo que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo
de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das
agravantes e das atenuantes genéricas. O art. 61 limitou-se a prever
as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha
mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no
art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena,
sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução (REsp n.
1.493.789/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
9/11/2015).
7. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro
do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do
caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação
concreta e idônea. No caso em análise, restou reconhecida a
birreincidência do agente, o que implicou elevação da pena
intermediária em 1/4, sem que se possa falar em ilegalidade.
8. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual,
para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a demonstração da
efetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o
crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas
imediações. Precedentes do STJ.
9. Segundo o art. 41 da Lei de Drogas, o indiciado ou acusado que
colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo
criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do
crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso
de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
10. No caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o
benefício, pois os acusados, ao serem ouvidos em juízo, desmentiram
as declarações inicialmente prestadas. Portanto, mostra-se
escorreita a decisão que não reconheceu o direito à causa de
diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, dada a
retratação. Precedente do STJ.
11. Mantida a condenação e o quantum da pena imposta na origem, deve
ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial fechado
ao paciente, ex vi do disposto no art. 33, § 2.º, a, do Código
Penal (sanção superior a 8 anos de reclusão).
12. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 865300>>-AL,
         <<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no HC 829176>>-PE,
         <<HC 834943>>-RS, <<AgRg no HC 815998>>-RS
(EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA - ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA -
COMPORTAMENTOS SUSPEITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 873881>>-SP, <<AgRg no AREsp 2419773>>-MS
   STF - [[RHC 229514]]-PE
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1990972>>-MG, <<AgRg no HC 878657>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
         [[RE-AGR 1447032]]
(CONDENAÇÕES ANTERIORES - PERÍODO DEPURADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 822450>>-SC, <<AgRg no HC 884065>>-MS
(FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE PENA -PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1493789>>-MA
(BIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 681087>>-SC, <<HC 264981>>-SP,
         {{HC 854515}}-SP, {{REsp 2126735}}-SP
(ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11343/2006 - CAUSA DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 876134>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00003 ART:00041
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2846572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 889714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2609326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94380/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
