# Registro público: STJ — 741277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec6a946c8bc6d3f30f5b64e542337d1bc9bb4fa79716e4f8cbdf6d7d0cc6b416

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi negada ao réu sob o entendimento de que ele é
habitual na prática delitiva, uma vez que foi preso em local
conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por facção
criminosa, com variada quantidade de entorpecente. Destacou-se,
ainda, que, após ser solto em audiência de custódia nestes autos,
voltou a ser preso em flagrante pelo delito de roubo.  Portanto,
assentado  pelas  instâncias  antecedentes,  com  fundamento em
elementos colhidos  nos  autos,  que  o  paciente  se  dedica  a
atividade  criminosa,  a  modificação  desse entendimento - a fim de
fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese em que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi negada ao réu sob o entendimento de que ele é
habitual na prática delitiva, uma vez que foi preso em local
conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por facção
criminosa, com variada quantidade de entorpecente. Destacou-se,
ainda, que, após ser solto em audiência de custódia nestes autos,
voltou a ser preso em flagrante pelo delito de roubo.  Portanto,
assentado  pelas  instâncias  antecedentes,  com  fundamento em
elementos colhidos  nos  autos,  que  o  paciente  se  dedica  a
atividade  criminosa,  a  modificação  desse entendimento - a fim de
fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
2. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
