{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60052,"origem":"stj","sha256_origem":"08a5435a20e049f66f067f390808642f3532dc655fd43305141fc7850476dff4","registro_original":{"id_fonte":"000872528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229309","numero_registro":"202203263581","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-07","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15\nDIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INCIDÊNCIA DO ART. 1003, § 6º, DO CPC.\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando no julgado houver\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.\n2. Não há omissão no acórdão embargado, pois as matérias foram\ndecididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado,\nconcluiu ser inviável a análise do mérito do recurso especial, haja\nvista a sua manifesta intempestividade, sendo aplicável a norma\nprevista no art. 1003, § 6º, do CPC por força do que dispõe o art.\n3º do CPP, colacionando diversos precedentes que infirmam a tese\ndefensiva.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"deb5f1084eacafbe6fd6dd42143472024a315f91c4bcd83a27642e0ef05a3230","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
