# Registro público: STJ — 2229309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a5435a20e049f66f067f390808642f3532dc655fd43305141fc7850476dff4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15
DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INCIDÊNCIA DO ART. 1003, § 6º, DO CPC.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando no julgado houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão no acórdão embargado, pois as matérias foram
decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado,
concluiu ser inviável a análise do mérito do recurso especial, haja
vista a sua manifesta intempestividade, sendo aplicável a norma
prevista no art. 1003, § 6º, do CPC por força do que dispõe o art.
3º do CPP, colacionando diversos precedentes que infirmam a tese
defensiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15
DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INCIDÊNCIA DO ART. 1003, § 6º, DO CPC.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando no julgado houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não há omissão no acórdão embargado, pois as matérias foram
decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado,
concluiu ser inviável a análise do mérito do recurso especial, haja
vista a sua manifesta intempestividade, sendo aplicável a norma
prevista no art. 1003, § 6º, do CPC por força do que dispõe o art.
3º do CPP, colacionando diversos precedentes que infirmam a tese
defensiva.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
