# Registro público: STJ — 182333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d7fbef03603cfaa0c68d526b60a9cf0af415b4f225e88bf046d089a8b79da1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO
RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de
reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos
dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso em
habeas corpus e suscitadas apenas no agravo regimental,
caracterizando-se inovação recursal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a irresignação recursal relativa à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial
semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas
necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, a prisão preventiva da ora agravante foi decretada para
a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa,
haja vista que a "conduzida Barbara Pirocelli Ribeiro, em que pese
não seja reincidente, foi presa em flagrante (em 13/7/2022) e está
respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas perante a
Vara Criminal de Barracão/PR (e. 14 - autos n.
0000863-07.2022.8.16.0052)" (fl. 248), fundamentação considerada
idônea pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO
RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de
reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos
dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso em
habeas corpus e suscitadas apenas no agravo regimental,
caracterizando-se inovação recursal. Precedentes.
3. Se a irresignação recursal relativa à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial
semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas
necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.
5. No mais, a prisão preventiva da ora agravante foi decretada para
a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa,
haja vista que a "conduzida Barbara Pirocelli Ribeiro, em que pese
não seja reincidente, foi presa em flagrante (em 13/7/2022) e está
respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas perante a
Vara Criminal de Barracão/PR (e. 14 - autos n.
0000863-07.2022.8.16.0052)" (fl. 248), fundamentação considerada
idônea pela jurisprudência desta Corte.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 820136>>-GO, <<AgRg no HC 819662>>-GO
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO -
REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 190330>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258 ART:00259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
