# Registro público: STJ — 194614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2863949ab5f2428c5848008a0a84df50e1c20d9cb8c3fc98d083c3feef6f108

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872543
- **Número de registro na fonte:** 202400730705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS NO PROCEDIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão cautelar apresenta fundamentação que deve ser
considerada idônea revelada na necessidade de proteção à testemunha
chamada ao processo, bem como na gravidade do delito de homicídio
praticado por policial em serviço de proteção ao cidadão, não
havendo manifesta ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame de contemporaneidade "não está necessariamente ligada à
data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco
que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208129, relator
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022) e, no caso, não se
constata decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a
decretação da prisão preventiva (22/11/2023), portanto, não havendo
manifesto constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, não houve decurso de longo período entre o fato
(17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), não
havendo manifesto constrangimento ilegal. Além disso, não houve a
instrução processual, o que demanda a manutenção da prisão
preventiva, a fim de resguarda a vida e integridade física da
testemunha que, durante o inquérito policial, foi ameaçada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS NO PROCEDIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta.
2. A prisão cautelar apresenta fundamentação que deve ser
considerada idônea revelada na necessidade de proteção à testemunha
chamada ao processo, bem como na gravidade do delito de homicídio
praticado por policial em serviço de proteção ao cidadão, não
havendo manifesta ilegalidade.
3. O exame de contemporaneidade "não está necessariamente ligada à
data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco
que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208129, relator
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022) e, no caso, não se
constata decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a
decretação da prisão preventiva (22/11/2023), portanto, não havendo
manifesto constrangimento ilegal.
4. No presente caso, não houve decurso de longo período entre o fato
(17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), não
havendo manifesto constrangimento ilegal. Além disso, não houve a
instrução processual, o que demanda a manutenção da prisão
preventiva, a fim de resguarda a vida e integridade física da
testemunha que, durante o inquérito policial, foi ameaçada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇAS À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS - FUNDAMENTO)
   STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<HC 345657>>-ES, <<RHC 57614>>-ES,
         <<RHC 67170>>-AM, <<HC 346926>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE,
         <<RHC 44997>>-AL, <<RHC 45055>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - EXAME DE CONTEMPORANEIDADE - SITUAÇÃO DE RISCO
- PERMANÊNCIA)
   STF - [[RHC - AgRg 209129]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** c2863949ab5f2428c5848008a0a84df50e1c20d9cb8c3fc98d083c3feef6f108
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c2863949ab5f2428c5848008a0a84df50e1c20d9cb8c3fc98d083c3feef6f108
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 194614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2863949ab5f2428c5848008a0a84df50e1c20d9cb8c3fc98d083c3feef6f108
- **SHA-256 do comentário:** bd874a855129ea1fad30077e9621393dcf0eeb8401fff566b3c82d8da3609b8b
