{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60062,"origem":"stj","sha256_origem":"2d4e9008f2322dc6a1417348ea5147ea56430548a87a90344032c21c977ab2c0","registro_original":{"id_fonte":"000872547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854294","numero_registro":"202303327119","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nREGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, \"em decorrência de\nsuposta falta disciplinar grave é plenamente possível a regressão\ncautelar do regime de cumprimento de pena do apenado, sem que haja,\npara tanto, a prévia oitiva do condenado, a qual, diga-se de\npassagem, é exigida em caso de regressão definitiva, o que não é\ncaso dos autos\".\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"é cabível a regressão\ncautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a\nexigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a\nregressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º\n438.243/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n06/08/2019, DJe 13/08/2019)\" (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n21/3/2023, DJe de 24/3/2023).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - FALTA GRAVE - OITIVA JUDICIAL\nDISPENSÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 806034>>-MG, <<AgRg no HC 802006>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 174712>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74aa31151838d8b82ebc7accde4f6172558d10d746f2b59ce2193feb3ff49244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
