# Registro público: STJ — 815516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d00abd5306ee93f78f0f5e4991e1dbf0ff878330cf46f91402de958d63ec7c65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ART. 210 DO
RISTJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2.º,
II, DA LEI N. 8.137/1990). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o
pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, deve ser mantida a decisão que não conheceu do
mandamus, visto que o pedido de absolvição do réu, pela atipicidade
da conduta ou pela ausência de comprovação da autoria delitiva, ou
ainda em razão da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de
conduta diversa, foi objeto do Recurso Especial n. 1.988.835/SC,
também de minha relatoria, que foi desprovido, tendo sido objeto de
agravo regimental julgado na sessão do dia 11/12/2023, na qual a
decisão agravada foi mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ART. 210 DO
RISTJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2.º,
II, DA LEI N. 8.137/1990). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o
pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
2. Na espécie, deve ser mantida a decisão que não conheceu do
mandamus, visto que o pedido de absolvição do réu, pela atipicidade
da conduta ou pela ausência de comprovação da autoria delitiva, ou
ainda em razão da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de
conduta diversa, foi objeto do Recurso Especial n. 1.988.835/SC,
também de minha relatoria, que foi desprovido, tendo sido objeto de
agravo regimental julgado na sessão do dia 11/12/2023, na qual a
decisão agravada foi mantida.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1649191>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1676750>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1662272>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00210

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
