# Registro público: STJ — 893059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13ddf68fe8a3e69590eb2b88b1b9928b14d8241ecdbaba398d834c7ac694f245

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N.
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL.
QUESTÕES PASSÍVEIS DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as pretensões de revogação da prisão cautelar decretada
pelo Juízo sentenciante e de abrandamento do regime prisional são
passíveis de indeferimento do pedido liminar. Embora o agravante
tenha respondido em liberdade à ação penal, a prisão preventiva
ordenada na sentença encontra-se justificada na garantia da ordem
pública, tendo sido destacado pela autoridade coatora a gravidade
dos crimes imputados e a insuficiência de medidas cautelares
alternativas. Além disso, a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a escolha do regime mais gravoso (art. 33, §
2º, b, c/c o § 3º do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N.
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL.
QUESTÕES PASSÍVEIS DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, as pretensões de revogação da prisão cautelar decretada
pelo Juízo sentenciante e de abrandamento do regime prisional são
passíveis de indeferimento do pedido liminar. Embora o agravante
tenha respondido em liberdade à ação penal, a prisão preventiva
ordenada na sentença encontra-se justificada na garantia da ordem
pública, tendo sido destacado pela autoridade coatora a gravidade
dos crimes imputados e a insuficiência de medidas cautelares
alternativas. Além disso, a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a escolha do regime mais gravoso (art. 33, §
2º, b, c/c o § 3º do CP).
3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
