# Registro público: STJ — 817346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 521d868923b5b0907221c2e4cd4ddcb484ada52e0920f0f16ef0ba656473ef7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a decisão que pronuncia o agravante quando o Tribunal de
origem, para reformar a sentença de impronúncia, a fim de
pronunciar o réu, não apenas considerou os depoimentos dos corréus
prestados na fase da investigação policial, mas também destacou
outros elementos probatórios que indicam suficientes indícios de
autoria e materialidade delitiva, ressaltando que, por meio das
declarações prestadas e dos demais elementos probatórios, dentre
eles, as transcrições das interceptações telefônicas e as cópias das
mensagens, além dos laudos periciais que constam nos autos,
sobressai a presença de indícios suficientes de autoria no que tange
ao paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem também deve ser mantido,
porque os elementos de autoria são diversos e autônomos da delação
premiada, e não foram expressamente impugnados na inicial dos autos.
Por esses motivos são válidos e lastreiam validamente a pronúncia,
não havendo ato coator, porque, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri
(sentença de pronúncia), não é necessário juízo de certeza da
autoria delitiva, pois dúvidas devem ser sanadas perante o juízo
natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA.
1. É válida a decisão que pronuncia o agravante quando o Tribunal de
origem, para reformar a sentença de impronúncia, a fim de
pronunciar o réu, não apenas considerou os depoimentos dos corréus
prestados na fase da investigação policial, mas também destacou
outros elementos probatórios que indicam suficientes indícios de
autoria e materialidade delitiva, ressaltando que, por meio das
declarações prestadas e dos demais elementos probatórios, dentre
eles, as transcrições das interceptações telefônicas e as cópias das
mensagens, além dos laudos periciais que constam nos autos,
sobressai a presença de indícios suficientes de autoria no que tange
ao paciente.
2. O entendimento do Tribunal de origem também deve ser mantido,
porque os elementos de autoria são diversos e autônomos da delação
premiada, e não foram expressamente impugnados na inicial dos autos.
Por esses motivos são válidos e lastreiam validamente a pronúncia,
não havendo ato coator, porque, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri
(sentença de pronúncia), não é necessário juízo de certeza da
autoria delitiva, pois dúvidas devem ser sanadas perante o juízo
natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUTORIA DELITIVA - JUÍZO DE CERTEZA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 866374>>-RS, <<AgRg no REsp 2099850>>-SP,
         <<AgRg no HC 836405>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 921722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 919007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106611/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
