{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60066,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb6c21c1d9c33765e40166773bc2d6f6896e913f213c921cb386a97751c6c9a","registro_original":{"id_fonte":"000872590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195867","numero_registro":"202401080400","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em\nelemento concreto e idôneo, diante do risco de reiteração delitiva,\ntendo em vista que o paciente cumpria pena em regime aberto, quando\nsurpreendido no cometimento do delito ora analisado. Todavia, as\nquantidades de drogas apreendidas em seu poder (3,74 g de maconha e\n1,38 g de cocaína) nem sequer foram citadas no decreto preventivo e\nnão têm o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do\ncomércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte,\njustificar a sua custódia provisória, mormente porque não foi\nparticularizada nenhuma ação de liderança no delito praticado.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - SUFICIÊNCIA DE\nCAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<HC 698901>>-SP, <<AgRg no RHC 154869>>-SP,\n         <<HC 479635>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fbf7b1df315ec51971b686e9fbe2c7b4031ef2d759c4fe931289c71d47692136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
