{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60067,"origem":"stj","sha256_origem":"701eb916453a136ad2c51ea2a5469c6a8e0f3387584931ebfa4898a336105ff6","registro_original":{"id_fonte":"000872591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844533","numero_registro":"202302786620","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.\nPREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS SOBRE AS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A delimitação do pedido na petição inicial é requisito para o\ncorreto desenvolvimento do processo. Uma vez decidido o habeas\ncorpus, não se admite que a parte amplie e inove a lide no âmbito do\nagravo regimental.\n2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado.\n3. No caso, inexiste absurdo na primeira fase da dosimetria. Fosse\naplicada, cumulativamente, a fração de 1/8, ante à culpabilidade e\nàs circunstâncias do crime, e de 1/5 (preponderância indicada no\nart. 42 da Lei de Drogas), em relação à natureza e à quantidade das\ndrogas apreendidas, a pena-base seria maior.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DELIMITAÇÃO DO PEDIDO NA INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 183743>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1487846>>-GO, <<AgRg no HC 817762>>-SP,\n         <<AgRg no HC 797582>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b1ac2bc0a3fac18d88c693ac7536ed84f4dee38976d016eb1f98e0b2d11e39d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
