{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6007,"origem":"stj","sha256_origem":"afc5de42e3a69730e369385ac623d3f1e0059c035308466337c6784304162f58","registro_original":{"id_fonte":"000817310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983579","numero_registro":"202200295813","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N.\n9.605/1998. DELITO FORMAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 36 DA\nMESMA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA\nDE TRÊS CONDUTAS TÍPICAS DISTINTAS PELO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal,\nprescindindo da provocação de qualquer resultado naturalístico, até\nmesmo porque o art. 36 da mesma Lei considera como pesca qualquer\nato tendente à extração de espécimes aquáticos, ainda que a efetiva\nextração não ocorra. Precedentes.\n2. Como a consumação do delito independe da apreensão de espécimes\naquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes\neventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a\nincidência do princípio da insignificância. Precedentes.\n3. \"A conduta atribuída refere-se à prática de atividade pesqueira\nutilizando equipamentos proibidos pela Portaria SUDEPE n. 466 de\n8/11/1972, [...] não se podendo negar, diante das dimensões e\ncaracterísticas do petrecho, o risco que a conduta representa ao\necossistema aquático, independentemente da quantidade de peixes que\ntenham sido pescados ou apreendidos (AgRg no AREsp 1.982.923/RJ,\nRel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª\nREGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022).\n4.  Não bastassem tais fatos, o agravante praticou três condutas\ntípicas distintas, quando a prática de apenas uma delas já seria\nsuficiente para atender às elementares típicas. Afinal, o acusado\npescou (I) em local proibido, (II) no período defeso e (III)\nvalendo-se de petrechos vedados, o que revela um plus de gravidade\nconcreta em sua conduta.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art36"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00034 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 ART:00036"],"jurisprudencia_citada":"(PESCA EM LOCAL PROIBIDO - PETRECHOS PROIBIDOS - PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1793949>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1888707>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 1982923>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1825010>>-SC\n(PESCA PROIBIDA - CRIME DE NATUREZA FORMAL - EFETIVA RETIRADA DE\nESPÉCIMES AQUÁTICOS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 665254>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"913d5abd4e0520f1983d81a5ef79b8a2a1a3188510caf10478e60b15399e877d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
