# Registro público: STJ — 1983579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc5de42e3a69730e369385ac623d3f1e0059c035308466337c6784304162f58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N.
9.605/1998. DELITO FORMAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 36 DA
MESMA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA
DE TRÊS CONDUTAS TÍPICAS DISTINTAS PELO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal,
prescindindo da provocação de qualquer resultado naturalístico, até
mesmo porque o art. 36 da mesma Lei considera como pesca qualquer
ato tendente à extração de espécimes aquáticos, ainda que a efetiva
extração não ocorra. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como a consumação do delito independe da apreensão de espécimes
aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes
eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a
incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A conduta atribuída refere-se à prática de atividade pesqueira
utilizando equipamentos proibidos pela Portaria SUDEPE n. 466 de
8/11/1972, [...] não se podendo negar, diante das dimensões e
características do petrecho, o risco que a conduta representa ao
ecossistema aquático, independentemente da quantidade de peixes que
tenham sido pescados ou apreendidos (AgRg no AREsp 1.982.923/RJ,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não bastassem tais fatos, o agravante praticou três condutas
típicas distintas, quando a prática de apenas uma delas já seria
suficiente para atender às elementares típicas. Afinal, o acusado
pescou (I) em local proibido, (II) no período defeso e (III)
valendo-se de petrechos vedados, o que revela um plus de gravidade
concreta em sua conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N.
9.605/1998. DELITO FORMAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 36 DA
MESMA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA
DE TRÊS CONDUTAS TÍPICAS DISTINTAS PELO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal,
prescindindo da provocação de qualquer resultado naturalístico, até
mesmo porque o art. 36 da mesma Lei considera como pesca qualquer
ato tendente à extração de espécimes aquáticos, ainda que a efetiva
extração não ocorra. Precedentes.
2. Como a consumação do delito independe da apreensão de espécimes
aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes
eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a
incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. "A conduta atribuída refere-se à prática de atividade pesqueira
utilizando equipamentos proibidos pela Portaria SUDEPE n. 466 de
8/11/1972, [...] não se podendo negar, diante das dimensões e
características do petrecho, o risco que a conduta representa ao
ecossistema aquático, independentemente da quantidade de peixes que
tenham sido pescados ou apreendidos (AgRg no AREsp 1.982.923/RJ,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022).
4.  Não bastassem tais fatos, o agravante praticou três condutas
típicas distintas, quando a prática de apenas uma delas já seria
suficiente para atender às elementares típicas. Afinal, o acusado
pescou (I) em local proibido, (II) no período defeso e (III)
valendo-se de petrechos vedados, o que revela um plus de gravidade
concreta em sua conduta.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art36

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESCA EM LOCAL PROIBIDO - PETRECHOS PROIBIDOS - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1793949>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1888707>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 1982923>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1825010>>-SC
(PESCA PROIBIDA - CRIME DE NATUREZA FORMAL - EFETIVA RETIRADA DE
ESPÉCIMES AQUÁTICOS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 665254>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00034 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 ART:00036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art36)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2173089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34
- [STJ — 2390530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44294/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44149/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
