{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60070,"origem":"stj","sha256_origem":"3dde8c6058d3a7efdfee2a4716fa809c4c6d23bf1371d11355fee3392a3ae5ca","registro_original":{"id_fonte":"000872594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890710","numero_registro":"202400428247","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n2. No caso, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram\nreferência ao vínculo associativo estável e permanente porventura\nexistente entre o paciente, a corré e os demais elementos; na\nverdade, as instâncias de origem, entenderam devida a condenação\npela associação tão somente pelo fato de eles haverem sido presos\ntraficando juntos com razoável quantidade de drogas.\n3. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a\npresunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do\nacusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando\nque somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de\ninocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo\no ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte\nsubjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja\ncompreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica\nsubjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorre de avaliação pessoal\nde agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias\nobjetivamente demonstradas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 562069>>-SP, <<HC 567261>>-RJ,\n         <<HC 462888>>-RJ, <<HC 434880>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ab219402c91d977f806fa026f1f009cab752d7bc209924f95cff1309b1885ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
