{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60074,"origem":"stj","sha256_origem":"997dad67534200e280369d32c6a40cc776a8163bcce96894677ff1c4987422f2","registro_original":{"id_fonte":"000872598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898677","numero_registro":"202400900820","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nDISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com\nfundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do\nacusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás,\ncom o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta\nCorte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela\ninstância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO -\nDISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)\n   STF - [[HC 122184]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78077e200fe0238a803748262f98cc671814c6d89e65f63aa0c53c18c28c40eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
