{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60076,"origem":"stj","sha256_origem":"3f5226602c9860f91a633be31c5d3cbcdd8c283cc26b10098e87d848c0725893","registro_original":{"id_fonte":"000872600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883331","numero_registro":"202001670230","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO E\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\nN. 7 STJ. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no\ncometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os\ndepoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua\nabsolvição ou pela desclassificação, como pretendido, ante o óbice\nda providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante\no teor da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento à apelação\ndefensiva, ao argumento de que \"o valor do bem subtraído corresponde\na 38,78\" (trinta e oito vírgula setenta e oito por cento) do\nsalário mínimo vigente na data do fato, o qual não se mostra\ninexpressivo e torna incabível a aplicação do princípio da\ninsignificância ao caso dos autos\".\n3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição\nda sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é\nnecessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos\nobjetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.\n4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece\na incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta\natingir bem de pequeno valor, que \"não deve ultrapassar o valor do\nsalário-mínimo vigente à época dos fatos\" (AgRg no REsp 1785985/SP,\nRel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).\n5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do\nprivilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis do\nacusado, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais,\nconclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1907574>>-PR\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1642455>>-MG\n(FURTO PRIVILEGIADO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1785985>>-SP, <<AgRg no HC 382949>>-SP,\n         <<HC 370037>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b512d08e3c72b1563041fbb4e2345f8a80c92924e668682c6c30f98adff47229","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
