{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60077,"origem":"stj","sha256_origem":"5efe6216e9a6a763eb359b2ce0ca96da184928139ae10bdaf22fe94ff9ac535f","registro_original":{"id_fonte":"000872601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192607","numero_registro":"202400129372","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nVALOR DA RES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. \"O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de\nhabeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar\nprovada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do\nconjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência\nde causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de\nindícios de autoria ou de prova da materialidade do delito\" (RHC n.\n70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).\n2. Nessa toada, conforme devidamente destacado na peça acusatória,\nrevela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do\nprincípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens\nsubtraídos - R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) - supera o\nvalor equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela\njurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a\nexpressividade da lesão jurídica, ainda que os bens tenham sido\nrestituídos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 70596>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR QUE SUPERA 10% DO\nSALÁRIO-MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no HC 788660>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2854ecd6cb44cec3373682dd0a7c28d7cee49ae6d1610c42e57b3d41f6ea218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
