{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60079,"origem":"stj","sha256_origem":"dff2c0c1a65ad3001ed664548742716c785750cebf30dcf8875c43c70e7bd987","registro_original":{"id_fonte":"000872603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195136","numero_registro":"202400872101","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE FILHO\nMENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta\nda conduta, extraída da apreensão de arma de fogo e 25 munições de\nuso restrito, 4 carregadores, coldre e um rádio comunicador, balança\nde precisão, máquina de cartão e onze celulares, a revelar maior\npericulosidade social do agente, além da apreensão de diversidade de\ndrogas, a saber, \"cerca de 75g [setenta e cinco gramas] de maconha,\n178 comprimidos de ecstasy e 56g [cinquenta e seis gramas] de\nMDMA\". Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do\nrecorrente, asseverando que ele \"possui histórico criminal\nrelacionado a delitos do Sistema Nacional de Armas: é reincidente\npelos crimes de roubo majorado, associação criminosa, porte/posse de\narma de fogo com numeração raspada e receptação (processo nº\n068/2/14.0001690-3); possui condenação sem trânsito em julgado por\nposse/porte de arma de fogo com numeração raspada (processo nº\n5002521-39.2018.8.21.0033) e responde a ação penal por dano\nqualificado (5008700-86.2018.8.21.0033)\". Portanto, a custódia\npreventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem\npública.\n3. O Tribunal de origem concluiu, sobre a necessidade de o agravante\nacompanhar o tratamento do filho, que \"não foi comprovada sua\nimprescindibilidade para o cuidado e sustento do menor, de forma que\nnão consiste argumento hábil a ensejar a concessão da ordem\". Sendo\nassim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias\nordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência\nvedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as\nvezes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA)\n   STJ - <<HC 607654>>-SP, <<AgRg no RHC 165242>>-MG,\n         <<HC 387802>>-SP, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG,\n         <<HC 318339>>-MS, <<HC 327690>>-SP\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS -\nIMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS - NÃO COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 767306>>-MG, <<RHC 168658>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 759873>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a327e308eb219e8bf4ad96cb197dd096038a4b2940f9c1c4a85168d9d3ff4aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
