# Registro público: STJ — 195136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff2c0c1a65ad3001ed664548742716c785750cebf30dcf8875c43c70e7bd987

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE FILHO
MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta
da conduta, extraída da apreensão de arma de fogo e 25 munições de
uso restrito, 4 carregadores, coldre e um rádio comunicador, balança
de precisão, máquina de cartão e onze celulares, a revelar maior
periculosidade social do agente, além da apreensão de diversidade de
drogas, a saber, "cerca de 75g [setenta e cinco gramas] de maconha,
178 comprimidos de ecstasy e 56g [cinquenta e seis gramas] de
MDMA". Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do
recorrente, asseverando que ele "possui histórico criminal
relacionado a delitos do Sistema Nacional de Armas: é reincidente
pelos crimes de roubo majorado, associação criminosa, porte/posse de
arma de fogo com numeração raspada e receptação (processo nº
068/2/14.0001690-3); possui condenação sem trânsito em julgado por
posse/porte de arma de fogo com numeração raspada (processo nº
5002521-39.2018.8.21.0033) e responde a ação penal por dano
qualificado (5008700-86.2018.8.21.0033)". Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, sobre a necessidade de o agravante
acompanhar o tratamento do filho, que "não foi comprovada sua
imprescindibilidade para o cuidado e sustento do menor, de forma que
não consiste argumento hábil a ensejar a concessão da ordem". Sendo
assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência
vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as
vezes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE FILHO
MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta
da conduta, extraída da apreensão de arma de fogo e 25 munições de
uso restrito, 4 carregadores, coldre e um rádio comunicador, balança
de precisão, máquina de cartão e onze celulares, a revelar maior
periculosidade social do agente, além da apreensão de diversidade de
drogas, a saber, "cerca de 75g [setenta e cinco gramas] de maconha,
178 comprimidos de ecstasy e 56g [cinquenta e seis gramas] de
MDMA". Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do
recorrente, asseverando que ele "possui histórico criminal
relacionado a delitos do Sistema Nacional de Armas: é reincidente
pelos crimes de roubo majorado, associação criminosa, porte/posse de
arma de fogo com numeração raspada e receptação (processo nº
068/2/14.0001690-3); possui condenação sem trânsito em julgado por
posse/porte de arma de fogo com numeração raspada (processo nº
5002521-39.2018.8.21.0033) e responde a ação penal por dano
qualificado (5008700-86.2018.8.21.0033)". Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
3. O Tribunal de origem concluiu, sobre a necessidade de o agravante
acompanhar o tratamento do filho, que "não foi comprovada sua
imprescindibilidade para o cuidado e sustento do menor, de forma que
não consiste argumento hábil a ensejar a concessão da ordem". Sendo
assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência
vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as
vezes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA)
   STJ - <<HC 607654>>-SP, <<AgRg no RHC 165242>>-MG,
         <<HC 387802>>-SP, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG,
         <<HC 318339>>-MS, <<HC 327690>>-SP
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS -
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS - NÃO COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 767306>>-MG, <<RHC 168658>>-RJ,
         <<AgRg no HC 759873>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
