# Registro público: STJ — 2021971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8684fa3d00a9692491ba1a307fff80795304424bccc0f1c4405cf03e93dd0219

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos de
reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas (7,20 g de maconha, 3,60 g de LSD, 5,20 g de
cocaína e 4,50 g de "ecstasy"). Todavia, não sendo significativo o
quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das
demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento
operado pela instância ordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para fixar a pena-base em seu mínimo legal, redimensionando
a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos
da condenação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos de
reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas (7,20 g de maconha, 3,60 g de LSD, 5,20 g de
cocaína e 4,50 g de "ecstasy"). Todavia, não sendo significativo o
quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das
demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento
operado pela instância ordinária.
5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para fixar a pena-base em seu mínimo legal, redimensionando
a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos
da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA  182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 491244>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA -
INIDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1896898>>-MS,
         <<AgRg no HC 583332>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,
         <<AgRg no HC 669286>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
