{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60080,"origem":"stj","sha256_origem":"76e7892f5844acaecfa306ebb4f70212935cee6f7634c96cb6d63198df8b2bf3","registro_original":{"id_fonte":"000872604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853036","numero_registro":"202303262805","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nFISHING EXPEDITION. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"[N]ão se pode admitir que a entrada na residência\nespecificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de\nsalvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado\nindistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing\nexpedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de\nfinalidade\" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de\n13/9/2022.)\n2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido\ndenúncia anônima sobre um veículo roubado que estaria em um local e,\nlá chegando, perceberam que um adolescente evadiu-se entrando em\numa residência, para onde correram os policiais e solicitaram a um\nterceiro a entrada no recinto, onde o menor foi localizado e\nrevistado, com quem encontraram pedras de crack. Ainda\ninsatisfeitos, houveram por bem abordar e revistar outra pessoa da\ncasa, no caso, a ora agravada, que guardava cerca de 250g (duzentos\ne cinquenta gramas) de maconha dentro de uma bolsa e dentre suas\nroupas.\n3. Ora, não há qualquer liame fático entre a denúncia acerca do\nroubo de veículo parado em frente a uma residência, a fuga de um\nmenor para dentro desta e a busca invasiva dentro da bolsa e do\narmário de roupa de uma terceira pessoa.\n4. E não há de se falar em encontro fortuito de provas, porquanto as\ndrogas não foram localizadas em ponto de imediata visualização, mas\nsim dentro de uma bolsa e do armário da ora agravada, o que\ndemonstra ter sido realizada varredura indiscriminada no recinto,\nmesmo após a captura do menor que se refugiara na residência, em\nevidente desvio de finalidade da diligência em curso.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - PESCARIA\nPROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RE no AREsp 2386716>>-MA, <<HC 834675>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06c6d2f200e4ab755e11fe1f7bed80eada0d44bdd3a8cc9ac6dcebe4997ec8b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
