# Registro público: STJ — 893940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bf8a351fe5f40219084fdef41a387ad35a3f2c138a009233642af0d67770ddd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. INOCÊNCIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXAME APROFUNDADO
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca
do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a pretensão de
desclassificação/absolvição em habeas corpus exige, em regra, o
revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição
sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o paciente e outros indiciados foram autuados por
infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade da
prisão em flagrante, foram apreendidos 39 papelotes de LSD, 4
porções de maconha (430 gramas), 10 porções de maconha (32 gramas),
1 porção de cloridrato de cocaína (6 gramas) e 1 pote contendo
maconha. E, ainda, balança de precisão, rolos de plásticos filme e
37 pinos de plástico vazios, comumente utilizados para o preparo da
cocaína. Consta dos autos, ainda, que o acusado possui outra
passagem criminal pela prática de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
em apreço, sendo necessária a segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. INOCÊNCIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXAME APROFUNDADO
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
1. A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca
do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a pretensão de
desclassificação/absolvição em habeas corpus exige, em regra, o
revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição
sumária.
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
3. No caso, o paciente e outros indiciados foram autuados por
infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade da
prisão em flagrante, foram apreendidos 39 papelotes de LSD, 4
porções de maconha (430 gramas), 10 porções de maconha (32 gramas),
1 porção de cloridrato de cocaína (6 gramas) e 1 pote contendo
maconha. E, ainda, balança de precisão, rolos de plásticos filme e
37 pinos de plástico vazios, comumente utilizados para o preparo da
cocaína. Consta dos autos, ainda, que o acusado possui outra
passagem criminal pela prática de tráfico de drogas.
4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
em apreço, sendo necessária a segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 757302>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no RHC 184985>>-GO, <<AgRg no HC 783722>>-SP,
         <<AgRg no HC 768018>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME PRISIONAL APLICÁVEL - JUÍZO PROSPECTIVO
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 810636>>-SP, <<AgRg no RHC 184985>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 907217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62284/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 195839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62278/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 897625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
